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Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 116

– Encerradas as aulas, começarão os exames no primeiro dia útil de novembro, os quais serão de suficiência ou finais, segundo haja o aluno de continuar o estudo da matéria ou tenha concluído, o de madureza ao terminar o curso.

Art. 116 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892