Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 116
– Encerradas as aulas, começarão os exames no primeiro dia útil de novembro, os quais serão de suficiência ou finais, segundo haja o aluno de continuar o estudo da matéria ou tenha concluído, o de madureza ao terminar o curso.