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Artigo 333, Parágrafo 1, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 333

– Fica instituído o fundo escolar destinado a auxiliar o desenvolvimento da instrução do Estado, de conformidade com a Constituição e sobre as seguintes bases:

§ 1º

– O fundo escolar compõe-se:

a

Do produto das multas cobradas em virtude das leis, regulamentos e regimentos da instrução pública;

b

Da importância dos emolumentos pagos por certidões, nomeações e licenças, e dos descontos dos vencimentos, não só dos professores, como dos demais funcionários da instrução pública;

c

Dos donativos e legados expressamente feitos à instrução;

d

Das quotas destinadas ao fundo escolar votadas pelo Poder Legislativo;

e

Das sobras que em cada exercício deixarem as diferentes verbas da despesa da secretaria do Interior;

f

De metade do produto das rendas de terras públicas e devolutas;

g

Das quotas em favor da instrução pública arrecadadas em virtude de cláusulas de contratos leitos com o Governo do Estado;

§ 2º

– A arrecadação do fundo escolar será feita pelo Tesouro do Estado.

§ 3º

– A receita desse fundo será escriturada em livro especial.

Art. 333, §1º, f da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892