Artigo 333, Parágrafo 1, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 333
– Fica instituído o fundo escolar destinado a auxiliar o desenvolvimento da instrução do Estado, de conformidade com a Constituição e sobre as seguintes bases:
§ 1º
– O fundo escolar compõe-se:
a
Do produto das multas cobradas em virtude das leis, regulamentos e regimentos da instrução pública;
b
Da importância dos emolumentos pagos por certidões, nomeações e licenças, e dos descontos dos vencimentos, não só dos professores, como dos demais funcionários da instrução pública;
c
Dos donativos e legados expressamente feitos à instrução;
d
Das quotas destinadas ao fundo escolar votadas pelo Poder Legislativo;
e
Das sobras que em cada exercício deixarem as diferentes verbas da despesa da secretaria do Interior;
f
De metade do produto das rendas de terras públicas e devolutas;
g
Das quotas em favor da instrução pública arrecadadas em virtude de cláusulas de contratos leitos com o Governo do Estado;
§ 2º
– A arrecadação do fundo escolar será feita pelo Tesouro do Estado.
§ 3º
– A receita desse fundo será escriturada em livro especial.