Artigo 332 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 332
– Harmonicamente com o disposto no artigo precedente, na ordem e forma nele estabelecidas, o governo, dentro do crédito no mesmo artigo concedido, proverá sobre o fornecimento de mobília decente e apropriada às escolas públicas primárias de todos os municípios do Estado, desde que para esse fim as câmaras municipais respetivas concorram com a metade da despesa precisa, cujo máximo é fixado na décima parte do valor de cada prédio escolar.
Parágrafo único
– O fornecimento da mobília, cuja escolha e aquisição o governo incumbirá à pessoa competente, realizar-se-á para cada casa de escola, apenas termine a respetiva construção, entendendo-se por mobília, além dos bancos, carteiras, mesas, armários, cadeiras de professores, etc., lousas e pedras para demonstrações matemáticas e mapas parietais, globos geográficos, livros didáticos, quadros comemorativos de acontecimentos memoráveis, fotografias, gravuras ou oleografias que recordem personagens ilustres e beneméritos, ou representem fatos e cenas, cujo conhecimento possa despertar no espírito e no coração da infanda ideias nobres ou sentimentos generosos; e ainda os simples ornatos das salas de aulas, jardins, pátios, etc., que possam contribuir para tornar a escola alegre, aprazível e atraente para 03 alunos.