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Artigo 148 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 148

– O governo dará as instruções e fará os regulamentos necessários para a execução da presente lei, impondo multa até 200$000.

Art. 148 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892