Artigo 148 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 148
– O governo dará as instruções e fará os regulamentos necessários para a execução da presente lei, impondo multa até 200$000.
– O governo dará as instruções e fará os regulamentos necessários para a execução da presente lei, impondo multa até 200$000.