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Artigo 149 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 149

– Haverá no externato um professor de estenografia contratado pelo governo.

Parágrafo único

– A frequência nas aulas de estenografia será permitida aos alunos matriculados ou não, no curso de estudos.