Artigo 149 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 149
– Haverá no externato um professor de estenografia contratado pelo governo.
Parágrafo único
– A frequência nas aulas de estenografia será permitida aos alunos matriculados ou não, no curso de estudos.