Artigo 150 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 150
– Os casos omissos na presente lei serão regulados pelos decretos nº 981, de 8 de novembro de 1890, nº 1.073, de 25 de novembro de 1890, e mais legislação federal no que for aplicável.