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Artigo 150 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 150

– Os casos omissos na presente lei serão regulados pelos decretos nº 981, de 8 de novembro de 1890, nº 1.073, de 25 de novembro de 1890, e mais legislação federal no que for aplicável.