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Artigo 151 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 151

– Fica o governo autorizado a adotar ao Ginásio Mineiro a reorganização porque passar o Ginásio Nacional, distribuindo as cadeiras criadas, segundo o programa instituído e duração dos cursos.

Art. 151 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892