Artigo 151 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 151
– Fica o governo autorizado a adotar ao Ginásio Mineiro a reorganização porque passar o Ginásio Nacional, distribuindo as cadeiras criadas, segundo o programa instituído e duração dos cursos.