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Artigo 152 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 152

– Se, em virtude de nova organização do Ginásio Nacional, houver aumento ou diminuição de cadeiras no plano do mesmo instituto, também serão harmonicamente suprimidas ou criadas iguais cadeiras no Ginásio Mineiro.

Art. 152 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892