Artigo 152 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 152
– Se, em virtude de nova organização do Ginásio Nacional, houver aumento ou diminuição de cadeiras no plano do mesmo instituto, também serão harmonicamente suprimidas ou criadas iguais cadeiras no Ginásio Mineiro.