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Artigo 197 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 197

– Logo que se de vaga de alguma cadeira das escolas normais, o respetivo diretor mandará anunciar concurso, marcando o prazo de noventa dias para a inscrição dos candidatos

Art. 197 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892