Artigo 198 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 198
– Os professores substitutos perceberão uma gratificação igual ao ordenado do substituído, e os interinos, os vencimentos da cadeira.
– Os professores substitutos perceberão uma gratificação igual ao ordenado do substituído, e os interinos, os vencimentos da cadeira.