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Artigo 198 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 198

– Os professores substitutos perceberão uma gratificação igual ao ordenado do substituído, e os interinos, os vencimentos da cadeira.

Art. 198 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892