Artigo 199 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 199
– Nenhum professor das escolas normais poderá reger mais de uma cadeira, salvo a hipótese de interinidade ou substituição, em que poderá reger duas até o preenchimento definitivo da segunda.