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Artigo 199 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 199

– Nenhum professor das escolas normais poderá reger mais de uma cadeira, salvo a hipótese de interinidade ou substituição, em que poderá reger duas até o preenchimento definitivo da segunda.

Art. 199 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892