Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Junto às escolas de cada povoado haverá um delegado do inspetor municipal ou distrital, conforme a escola estiver situada no distrito da sede do município, ou nos outros distritos do município.