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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 41

– Junto às escolas de cada povoado haverá um delegado do inspetor municipal ou distrital, conforme a escola estiver situada no distrito da sede do município, ou nos outros distritos do município.

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892