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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 42

– O regulamento ampliará convenientemente as atribuições dos conselhos municipais e distritais. DOS DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892