Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Os reitores e vice-reitores do Ginásio Mineiro, o diretor da Escola de Farmácia e os diretores e vice-diretores das escolas normais serão nomeados pelo Presidente do Estado dentre os professores desses estabelecimentos.