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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 43

– Os reitores e vice-reitores do Ginásio Mineiro, o diretor da Escola de Farmácia e os diretores e vice-diretores das escolas normais serão nomeados pelo Presidente do Estado dentre os professores desses estabelecimentos.