Artigo 266 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 266
– O auxílio de 30:000$000 consignado no nº 4º do art. 22 da lei mineira nº 19, de 20 de novembro de 1891, em favor da Academia de Comércio de Juiz de Fora, tornar-se-á efetivo desde que funcionarem regularmente os cursos desse projetado instituto e será permanente, com a cláusula de serem ali mantidos gratuitamente pelo menos dez alunos internos pobres, designados pelo Presidente do Estado, que mandará, sempre que julgue conveniente, fiscalizar a regularidade e eficácia do ensino daquele estabelecimento, condição da permanência da subvenção.
§ 1º
– Os alunos que, a expensas do Estado, fizerem com aprovação plena o curso da Academia de Comércio, poderão ser aproveitados pelo governo para regerem cadeiras de ensino comercial teórico e prático, que serão anexas, como cursos especias, às escolas normais da Capital, Uberaba e Montes Claros, com os vencimentos e mais vantagens dos professores destas e observadas as condições que forem oportunamente estatuídas em regulamento.
§ 2º
– Quando apareçam requerimentos de dois ou mais desses diplomados pela Academia de Comércio, pretendendo a mesma cadeira de que trata o Parágrafo anterior, o governo preferirá: 1º – O que exibir melhores notas de habilitação e procedimento; 2º – Em igualdade de notas, o que tiver diploma mais antigo; 3º – Na hipótese de serem da mesma data os diplomas, o mais velho em idade ou que tenha maior família a seu cargo; 4º – Na equivalência de todas essas condições, o que residir a mais tempo no Estado.