JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 265 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 265

– Fica criado, anexo às escolas normais de S. João Del-Rey, Paracatu, Campanha e Diamantina, um curso de agrimensura, compreendendo as seguintes matérias: trigonometria, topografia, nivelamento e levantamento de plantas.

§ 1º

– São preparatórios necessários para a matrícula neste curso: português, francês, matemáticas elementares, geografia e noções de astronomia física, sendo válidos para a matrícula os exames prestados nas escolas normais e Ginásio do Estado.

§ 2º

– O curso de agrimensura é de um ano; fica subordinado à direção das referidas escolas normais e seu período letivo, bem como os requisitos para nomeação de professor serão os mesmos estabelecidos para elas, determinando-se em regulamento o tempo destinado para os trabalhos práticos de campo.

§ 3º

– Aos alunos que completarem com aprovação o curso será conferido o diploma de agrimensor, com o qual terão competência para a medição e demarcação de terras públicas e particulares no Estado, podendo usar do distintivo que em regulamento lhes for designado pelo governo.

Art. 265 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892