Artigo 265 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 265
– Fica criado, anexo às escolas normais de S. João Del-Rey, Paracatu, Campanha e Diamantina, um curso de agrimensura, compreendendo as seguintes matérias: trigonometria, topografia, nivelamento e levantamento de plantas.
§ 1º
– São preparatórios necessários para a matrícula neste curso: português, francês, matemáticas elementares, geografia e noções de astronomia física, sendo válidos para a matrícula os exames prestados nas escolas normais e Ginásio do Estado.
§ 2º
– O curso de agrimensura é de um ano; fica subordinado à direção das referidas escolas normais e seu período letivo, bem como os requisitos para nomeação de professor serão os mesmos estabelecidos para elas, determinando-se em regulamento o tempo destinado para os trabalhos práticos de campo.
§ 3º
– Aos alunos que completarem com aprovação o curso será conferido o diploma de agrimensor, com o qual terão competência para a medição e demarcação de terras públicas e particulares no Estado, podendo usar do distintivo que em regulamento lhes for designado pelo governo.