Artigo 267 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 267
– É mantida a Escola de Farmácia de Ouro Preto, destinada a proporcionar a instrução necessária e suficiente a todas as pessoas, sem distinção de nacionalidade ou sexo, que aspirem a profissão de farmacêutico.