JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 267 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 267

– É mantida a Escola de Farmácia de Ouro Preto, destinada a proporcionar a instrução necessária e suficiente a todas as pessoas, sem distinção de nacionalidade ou sexo, que aspirem a profissão de farmacêutico.

Art. 267 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892