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Artigo 267 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 267

– É mantida a Escola de Farmácia de Ouro Preto, destinada a proporcionar a instrução necessária e suficiente a todas as pessoas, sem distinção de nacionalidade ou sexo, que aspirem a profissão de farmacêutico.