Artigo 166 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 166
– A professora inspetora será nomeada pelo Presidente do Estado dentre as normalistas já diplomadas, mediante, proposta do diretor da Escola Normal ao Secretário da instrução, independente de exames.