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Artigo 166 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 166

– A professora inspetora será nomeada pelo Presidente do Estado dentre as normalistas já diplomadas, mediante, proposta do diretor da Escola Normal ao Secretário da instrução, independente de exames.

Art. 166 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892