Artigo 167 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 167
– O ensino terá um caráter prático e profissional, devendo os professores se esforçar para que os alunos adquiram as qualidades intelectuais e morais indispensáveis ao professor primário.