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Artigo 167 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 167

– O ensino terá um caráter prático e profissional, devendo os professores se esforçar para que os alunos adquiram as qualidades intelectuais e morais indispensáveis ao professor primário.

Art. 167 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892