JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 168 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 168

– Não será permitido processo algum que anime o trabalho maquinal e substitua a reflexão por um esforço de memória. Assim, o ensino deverá ser feito intuitivamente, por meio de coisas, em todas as matérias em que se puder aplicar esse processo, e principalmente nas escolas práticas, quando se tiver de ensinar a meninos sem cultivo algum intelectual.

Art. 168 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892