JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 306 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 306

– As faltas de que trata o artigo anterior serão respetivamente abonadas pelos diretores, reitores e inspetores locais, mediante atestado médico ou documentos equivalentes.

Art. 306 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892