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Artigo 305 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 305

– O que justificar as faltas com atestados de moléstia em sua pessoa ou em pessoa de sua família, perderá metade dos vencimentos, se as faltas não excederem de trinta.

Parágrafo único

– Além desse número, deve o professor pedir licença, e, se o não fizer, perderá todos os vencimentos, além da pena em que possa incorrer.

Art. 305 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892