Artigo 305 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 305
– O que justificar as faltas com atestados de moléstia em sua pessoa ou em pessoa de sua família, perderá metade dos vencimentos, se as faltas não excederem de trinta.
Parágrafo único
– Além desse número, deve o professor pedir licença, e, se o não fizer, perderá todos os vencimentos, além da pena em que possa incorrer.