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Artigo 295 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 295

– Terão livre ingresso nas aulas teóricas os alunos matriculados ou não matriculados; nos laboratórios, porém, o ingresso só é permitido aos matriculados, ou aos não matriculados que pagarem taxa igual à primeira prestação de matrícula constante da tabela anexa sob a letra B a qual lhes será levada em conta por ocasião de prestarem o respetivo exame.