JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 294 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 294

– Além do período das férias, compreendido entre o encerramento e abertura das aulas, serão feriados os domingos, os dias de carnaval, até quarta feira de cinza, os de festa nacional ou estadual.

Art. 294 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892