Artigo 294 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 294
– Além do período das férias, compreendido entre o encerramento e abertura das aulas, serão feriados os domingos, os dias de carnaval, até quarta feira de cinza, os de festa nacional ou estadual.