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Artigo 293 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 293

– Haverá duas épocas de exames: a primeira começará no primeiro dia útil de julho e a segunda no primeiro dia útil de outubro.

Art. 293 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892