Artigo 293 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 293
– Haverá duas épocas de exames: a primeira começará no primeiro dia útil de julho e a segunda no primeiro dia útil de outubro.
– Haverá duas épocas de exames: a primeira começará no primeiro dia útil de julho e a segunda no primeiro dia útil de outubro.