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Artigo 292 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 292

– Os concursos serão feitos em presença do Presidente do Estado, ou de pessoa de sua confiança, para este fim nomeada.

Art. 292 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892