Artigo 292 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 292
– Os concursos serão feitos em presença do Presidente do Estado, ou de pessoa de sua confiança, para este fim nomeada.
– Os concursos serão feitos em presença do Presidente do Estado, ou de pessoa de sua confiança, para este fim nomeada.