Artigo 291 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 291
– A congregação estabelecerá nos estatutos da escola, com aprovação do governo, não só o conveniente horário para as aulas, como também as condições dos exames das matérias de cada ano, de modo, porém, que os lentes darão quatro aulas, por se nana, de hora e meia cada uma, sendo que as aulas práticas serão de quatro horas, e devendo os exames constar de provas teóricas e práticas, começando pelas últimas.