Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Aqueles que se sentirem prejudicados poderão recorrer para o juiz de direito, no prazo de 20 dias. Este recurso pode ser interposto por qualquer eleitor escolar.