JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 48

– Aqueles que se sentirem prejudicados poderão recorrer para o juiz de direito, no prazo de 20 dias. Este recurso pode ser interposto por qualquer eleitor escolar.

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892