Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 49
– A apuração será feita por uma comissão de três membros nomeados pelo juiz de paz no dia da eleição. Lavrada a ata por um deles, eleito pela mesma comissão, será o resultado logo publicado e afixado na porta do edifício.