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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 49

– A apuração será feita por uma comissão de três membros nomeados pelo juiz de paz no dia da eleição. Lavrada a ata por um deles, eleito pela mesma comissão, será o resultado logo publicado e afixado na porta do edifício.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892