Artigo 173 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 173
– A matrícula será feita pelo Secretário, mediante requerimento deferido pelo diretor.
– A matrícula será feita pelo Secretário, mediante requerimento deferido pelo diretor.