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Artigo 172 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 172

– Os alunos que tiverem de repetir qualquer matéria, por deliberação da comissão examinadora, terão direito à matrícula no ano imediato até quatro meses depois de encerrada a matrícula, uma vez que em exame requerido, sejam aprovados na mesma matéria.

Art. 172 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892