Artigo 172 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 172
– Os alunos que tiverem de repetir qualquer matéria, por deliberação da comissão examinadora, terão direito à matrícula no ano imediato até quatro meses depois de encerrada a matrícula, uma vez que em exame requerido, sejam aprovados na mesma matéria.