JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 171 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 171

– A qualquer pessoa é permitido requerer licença para frequentar as aulas como ouvinte, desde que prove o requisito de moralidade e o de não sofrer moléstia contagiosa.

Parágrafo único

– Ao diretor compete concedê-la ou negá-la, conforme os motivos que tenha para isso.

Art. 171 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892