Artigo 171 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 171
– A qualquer pessoa é permitido requerer licença para frequentar as aulas como ouvinte, desde que prove o requisito de moralidade e o de não sofrer moléstia contagiosa.
Parágrafo único
– Ao diretor compete concedê-la ou negá-la, conforme os motivos que tenha para isso.