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Artigo 19, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 19

– Como conselho administrativo incumbe-lhe:

§ 1º

– Emitir parecer sobre:

I

Método e processo de ensino;

II

Adaptação, revisão e substituição de compêndios, programas de ensino e material técnico a adotar para as escolas e mais estabelecimentos de ensino;

III

Regimento interno das escolas e de quaisquer estabelecimentos de instrução secundária e profissional;

IV

Elaboração de bases para reforma ou melhoramento do ensino público, em geral, ou de qualquer ramo do ensino em particular;

V

Organização e publicação pela imprensa oficial, da relação dos compêndios aprovados para o uso das escolas públicas e particulares subvencionadas;

VI

A validade ou nulidade dos exames dos candidatos ao magistério normal.

§ 2º

– Adotar o plano para a construção das escolas públicas e o uniforme dos alunos.

§ 3º

– Aprovar o programa de ensino organizado pela congregação de cada escola normal.

§ 4º

– Organizar o regimento interno e os programas das escolas primárias.

§ 5º

– Julgar da conveniência dos compêndios a que se refere o art. 327.

§ 6º

– Decidir sobre as resoluções das congregações, quando por estas for consultado, nos casos dos arts. 207 e 209.

§ 7º

– Impor as multas de que trata o art. 67.

§ 8º

– Julgar os recursos interpostos em virtude do art. 66.

§ 9º

– Aprovar os compêndios que em concurso tenham de ser premiados pelo Estado.

§ 10

– Conforme a conexão do objeto sujeito à sua apreciação, ouvir previamente a congregação de qualquer dos estabelecimentos de ensino.

Art. 19, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892