Artigo 19, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Como conselho administrativo incumbe-lhe:
§ 1º
– Emitir parecer sobre:
I
Método e processo de ensino;
II
Adaptação, revisão e substituição de compêndios, programas de ensino e material técnico a adotar para as escolas e mais estabelecimentos de ensino;
III
Regimento interno das escolas e de quaisquer estabelecimentos de instrução secundária e profissional;
IV
Elaboração de bases para reforma ou melhoramento do ensino público, em geral, ou de qualquer ramo do ensino em particular;
V
Organização e publicação pela imprensa oficial, da relação dos compêndios aprovados para o uso das escolas públicas e particulares subvencionadas;
VI
A validade ou nulidade dos exames dos candidatos ao magistério normal.
§ 2º
– Adotar o plano para a construção das escolas públicas e o uniforme dos alunos.
§ 3º
– Aprovar o programa de ensino organizado pela congregação de cada escola normal.
§ 4º
– Organizar o regimento interno e os programas das escolas primárias.
§ 5º
– Julgar da conveniência dos compêndios a que se refere o art. 327.
§ 6º
– Decidir sobre as resoluções das congregações, quando por estas for consultado, nos casos dos arts. 207 e 209.
§ 7º
– Impor as multas de que trata o art. 67.
§ 8º
– Julgar os recursos interpostos em virtude do art. 66.
§ 9º
– Aprovar os compêndios que em concurso tenham de ser premiados pelo Estado.
§ 10
– Conforme a conexão do objeto sujeito à sua apreciação, ouvir previamente a congregação de qualquer dos estabelecimentos de ensino.