JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 284 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 284

– Para ser admitido a concurso para qualquer dos lugares de lente ou substituto, é necessário que o candidato esteja no gozo de seus direitos civis e apresente diploma de médico ou de farmacêutico, válido segundo as leis da República,

Art. 284 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892