Artigo 285 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 285
– As provas do concurso para o lugar de lente consistem:
I
Em uma prova escrita;
II
Em uma preleção oral estudada;
III
Em uma Prova prática;
IV
Em uma preleção oral de improviso;
V
Em arguições sobre os assuntos das provas orais e escritas ou sobre qualquer ponto da matéria, feitas por uma comissão composta de três a cinco membros designados pela congregação.
Parágrafo único
– O diretor organizará uma lista com os nomes de todos os candidatos habilitados, dentre os quais o Presidente do Estado fará as nomeações.