Artigo 286 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 286
– Os substitutos preparadores serão distribuídos do modo seguinte: um para cada série, e um especialmente para a cadeira de farmácia.
– Os substitutos preparadores serão distribuídos do modo seguinte: um para cada série, e um especialmente para a cadeira de farmácia.