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Artigo 286 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 286

– Os substitutos preparadores serão distribuídos do modo seguinte: um para cada série, e um especialmente para a cadeira de farmácia.

Art. 286 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892