Artigo 287 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Art. 287
– Os lentes substitutos preparadores acompanharão as lições teóricas e os trabalhos práticos dos lentes a cuja Seção pertencerem, auxiliando-os no que for mistér.
– Os lentes substitutos preparadores acompanharão as lições teóricas e os trabalhos práticos dos lentes a cuja Seção pertencerem, auxiliando-os no que for mistér.