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Artigo 288 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 288

– O diretor será auxiliado na administração da Escola pelos seguintes funcionários: O Secretário, que será o chefe da secretaria da escola e o Secretário da congregação; O amanuense; O bibliotecário (quando estiver organizada a biblioteca); O porteiro; O contínuo; Os serventes, em número de cinco.

Art. 288 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892