Artigo 289 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 289
– O ano letivo da Escola de Farmácia principia no primeiro dia útil do mês de outubro e termina na segunda quinzena do mês de junho.
– O ano letivo da Escola de Farmácia principia no primeiro dia útil do mês de outubro e termina na segunda quinzena do mês de junho.