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Artigo 289 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 289

– O ano letivo da Escola de Farmácia principia no primeiro dia útil do mês de outubro e termina na segunda quinzena do mês de junho.

Art. 289 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892