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Artigo 283 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 283

– Os lentes e os substitutos serão nomeados pelo Presidente do Estado, e só depois de provarem as suas habilitações em concurso efetuado perante a maioria da congregação da Escola.

Art. 283 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892