Artigo 283 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 283
– Os lentes e os substitutos serão nomeados pelo Presidente do Estado, e só depois de provarem as suas habilitações em concurso efetuado perante a maioria da congregação da Escola.