Artigo 282 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 282
– Nenhum lente ou substituto poderá reger eletivamente mais de uma cadeira.
– Nenhum lente ou substituto poderá reger eletivamente mais de uma cadeira.