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Artigo 237 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 237

– Em cada escola normal haverá também uma biblioteca pedagógica, contendo exemplares de todos os compêndios adotados pelas congregações e pelo conselho superior deste Estado e do da Capital Federal; obras de consulta sobre todas as matérias ensinadas no curso normal e dicionários portugueses e franceses.

Art. 237 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892