Artigo 237 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 237
– Em cada escola normal haverá também uma biblioteca pedagógica, contendo exemplares de todos os compêndios adotados pelas congregações e pelo conselho superior deste Estado e do da Capital Federal; obras de consulta sobre todas as matérias ensinadas no curso normal e dicionários portugueses e franceses.