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Artigo 236 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 236

– Um dos empregados do estabelecimento, intimado pelo diretor, será encarregado da guarda e conservação do material desses gabinetes e laboratórios, de conformidade com as instruções dos professores dessas matérias.

Art. 236 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892