Artigo 236 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 236
– Um dos empregados do estabelecimento, intimado pelo diretor, será encarregado da guarda e conservação do material desses gabinetes e laboratórios, de conformidade com as instruções dos professores dessas matérias.