Artigo 235 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 235
– As escolas normais terão laboratórios e gabinetes de física, de química e ciências naturais, convenientemente preparados, conforme o tipo adotado nas escolas da Capital Federal, para o estudo prático dessas matérias.