Artigo 234 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 234
– Da de suspensão haverá recurso para a congregação; e da de demissão, para o Secretário de Estado.
– Da de suspensão haverá recurso para a congregação; e da de demissão, para o Secretário de Estado.