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Artigo 238 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 238

– Para a organização e conservação desses gabinetes, laboratórios e biblioteca, assim como para o fornecimento de mobília e material técnico indispensável às escolas normais, será anualmente consignada no orçamento do Estado a verba determinada na tabela dessa lei, referente às escolas normas.

Art. 238 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892