Artigo 239 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 239
– É permitido a qualquer pessoa requerer exames vagos das matérias constitutivas do curso normal, afim do obter o diploma de normalista.
Parágrafo único
– Estes exames deverão se efetuar após os dos alunos-mestres.