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Artigo 240 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 240

– Ao requerimento pedindo inscrição para os exames vagas, deverão os candidatos juntar os documentos em que provem moralidade, ser vacinados e não sofrer moléstia contagiosa.

Art. 240 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892