Artigo 240 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 240
– Ao requerimento pedindo inscrição para os exames vagas, deverão os candidatos juntar os documentos em que provem moralidade, ser vacinados e não sofrer moléstia contagiosa.