Artigo 241 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 241
– Estes exames serão prestados por matérias, tendo-se em vista a dependência lógica das mesmas, conforme a instituição do curso normal.
– Estes exames serão prestados por matérias, tendo-se em vista a dependência lógica das mesmas, conforme a instituição do curso normal.