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Artigo 241 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 241

– Estes exames serão prestados por matérias, tendo-se em vista a dependência lógica das mesmas, conforme a instituição do curso normal.

Art. 241 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892