Artigo 242 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 242
– Os professores das escolas normais gozarão dos direitos e vantagens, de que atualmente gozam, e de que venham por lei a gozar os lentes e professores do Ginásio Mineiro, salvo na parte relativa a vencimentos.